STJAgRg no RHC 227.780
Supressão de instância: nulidade de busca pessoal, veicular e domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Nulidade de busca pessoal, veicular e domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, em razão da ausência de análise pelo Tribunal de Justiça sobre a nulidade da abordagem policial, da busca veicular e da busca domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar o recurso ordinário quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário em habeas corpus está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.926/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.777.813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.03.2021, DJe de 25.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 13.11.2023.
Tese
1. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.