Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0053242-26.2023.5.15.0000

Indeferimento liminar da petição inicial: ausência de procuração nos autos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. ART. 104 DO CPC. OJ 151 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 383 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado sem que tenha sido juntado aos autos o instrumento de mandato da Impetrante. Diante da ausência de procuração, o Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. Interposto agravo interno pela Impetrante, o Tribunal Regional manteve a decisão unipessoal, negando provimento ao recurso. 2. Compulsando os autos, constata-se que a procuração da Impetrante apenas foi juntada aos autos em sede de agravo interno, após a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Nos termos do art. 104 do CPC, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. 4. Na petição inicial do mandado de segurança, a Impetrante, em momento algum, faz menção de que deixou de juntar procuração aos autos para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Logo, não se enquadra na exceção prevista na parte final do dispositivo legal citado. 5. Através da leitura conjunta da OJ 151 da SBDI-2 do TST e da Súmula 383 do TST, revela-se que esta Corte Superior firmou entendimento pacífico no sentido de que somente é cabível a abertura de prazo para saneamento da irregularidade de representação nos casos em que o vício é verificado em fase recursal. Assim, a possibilidade de concessão de prazo para saneamento não abrange a impetração do mandado de segurança sem que tenha sido juntada aos autos procuração válida. Julgados desta Subseção. 6. Portanto, evidenciada a irregularidade de representação, correto o indeferimento da petição inicial, sendo desnecessária a concessão de prazo para sanar o vício. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.