TSTEDCiv-AR 1000652-72.2023.5.00.0000
Ocorre, todavia, que o Exmo: ministro Sérgio Pinto Martins ficou vencido no julgamento da causa, acompanhado pelo Exmo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ocorre, todavia, que o Exmo
- Ministro José Roberto Freire Pimenta e pela Exma
- Ministra Maria Helena Mallmann
- Omissões
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Após o encerramento do julgamento da causa, na sessão dia 30/09/2025, foi juntado aos autos o acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, relator original, com publicação no DJEN de 03/11/2025, em cuja conclusão era acolhida a pretensão rescisória. Ocorre, todavia, que o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins ficou vencido no julgamento da causa, acompanhado pelo Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta e pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. O referido erro já se encontra sanado, pois, após a informação da Secretaria da SBDI-2, o acórdão correto, que retrata o julgamento de improcedência do pedido de corte rescisório, foi devidamente juntado aos autos e publicado no DJEN de 22/05/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. A leitura dos argumentos articulados nos embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. Portanto, inexistindo no acórdão recorrido qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 8 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator