STJAgRg nos EREsp 2.161.661
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Dissídio jurisprudencial não configurado
- Paradigma oriundo de habeas corpus
- Inadequação
- Ausência de exame de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMA ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PARADIGMA SUPERADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.
1. A indicação de acórdão proferido em habeas corpus não se revela apta à demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência.
2. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão apontado como paradigma deixa de conhecer do recurso especial em razão de óbices sumulares, sem exame do mérito da controvérsia federal. Eventuais considerações lançadas no julgado acerca da matéria de fundo possuem natureza meramente obiter dictum.
3. É inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência atual e consolidada das Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, nos termos da Súmula 168/STJ, mostrando-se inapto à demonstração do dissídio paradigma desprovido de contemporaneidade jurisprudencial.
4. A pretensão de afastar as qualificadoras reconhecidas na pronúncia, sob o pretexto de uniformização jurisprudencial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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