STJAgRg no HC 1.018.438
Dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus utilizada como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da ação penal, propôs revisão criminal, que foi indeferida.
3. A defesa alegou, em sede de habeas corpus, ser devida a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação por maus antecedentes, e sustentou que o aumento da pena-base na dosimetria não deveria superar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Argumentou também pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial, na segunda fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, considerando os argumentos de exasperação indevida e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A revisão da dosimetria da pena é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda, o que não se verifica no caso em apreço.
8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, conforme entendimento jurisprudencial.
9. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a atuação em sede mandamental para rever decisão transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC 387792/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.
2. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admissível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro material no cálculo da reprimenda.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.