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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.574

Writ substitutivo de recurso próprio: comutação de pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Comutação de pena
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Condenação por crime hediondo
  • Aferição da hediondez na data da edição do decreto
  • Inexistência de retroatividade de lei penal mais gravosa

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade.

2. A comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial, sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos.

3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

4. Mantida a decisão que afastou a comutação com base na vedação do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 e na qualificação hedionda do roubo com arma de fogo vigente ao tempo da edição do ato, ausente constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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