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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.281

Prisão preventiva: reiteração criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Agravo DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio.

2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pela continuidade da realização de procedimentos estéticos sem habilitação profissional e em condições inadequadas, semelhantes aos que resultaram na morte da vítima.

3. A agravante também se evadiu do distrito da culpa após busca e apreensão, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser revogada, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

6. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

8. Não há fundamento para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delituosa impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.512/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025.

Tese

1. A habitualidade na prática delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A evasão do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a prisão preventiva, demonstrando a intenção de frustrar a aplicação da lei penal.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

4. A gravidade dos fatos e o risco de reiteração delituosa impedem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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