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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.069.231

Recebimento da denúncia: emendatio libelli antecipada

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Recebimento da denúncia
  • Emendatio libelli antecipada
  • Reclassificação de art. 215-a para art. 215 do código penal
  • Supressão do benefício do art. 89 da lei 9.099/1995

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. RECLASSIFICAÇÃO DE ART. 215-A PARA ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia no ponto em que promoveu a reclassificação da imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal, restabelecendo-se a capitulação originária e determinando-se a apreciação do benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

2. Fato relevante. Denúncia por suposta prática do delito do art. 215-A do Código Penal, narrando que, em atendimento médico, o denunciado teria praticado ato libidinoso sem a anuência da vítima, que reagiu imediatamente e interrompeu a consulta.

3. As decisões anteriores. Decisão de recebimento reclassificou os fatos para o art. 215 do Código Penal e afastou, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em habeas corpus, reconheceu-se a ilegalidade da reclassificação por não se tratar de mera emendatio libelli, mas de acréscimo de elemento não descrito na denúncia, com supressão de benefício despenalizador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, no recebimento da denúncia, a emendatio libelli para reclassificar a imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal quando tal reclassificação demanda acrescentar circunstância não narrada (consentimento viciado por fraude).

5. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação que afasta, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, suprimindo benefício despenalizador admitido pelo órgão acusador, configura ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ainda que não se admita o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a ordem pode ser concedida para sanar flagrante ilegalidade, quando a controvérsia prescinde de revolvimento fático-probatório e se resolve pelo cotejo entre a denúncia e a decisão de recebimento.

7. A emendatio libelli em caráter excepcional, antes do encerramento da instrução, somente se legitima quando a nova capitulação recai sobre os mesmos fatos descritos na acusação, sem acréscimo, adensamento ou reconstrução do episódio narrado.

8. A denúncia estruturou a imputação na ausência de consentimento, aproximando-se, em tese, do art. 215-A do Código Penal; a decisão de recebimento avançou para afirmar consentimento viciado por fraude decorrente de autoridade profissional e confiança, circunstância não expressa na narrativa acusatória.

9. O deslocamento do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal não constituiu simples redefinição jurídica dos mesmos fatos, mas modificação do conteúdo essencial da acusação, em prejuízo da defesa, o que afasta a possibilidade de tratar a alteração como mera emendatio libelli.

10. A reclassificação produziu repercussão concreta ao suprimir, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, caracterizando agravamento indevido da situação processual e ilegalidade a ser corrigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia, com restabelecimento da capitulação originária no art. 215-A do Código Penal e determinação de apreciação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

Tese de julgamento:

1. A emendatio libelli antecipada somente é admissível se a nova capitulação incidir exatamente sobre os fatos descritos na denúncia, sem acréscimo de elementos e sem modificação do conteúdo essencial da acusação. 2. É ilegal reclassificar a imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal no recebimento da denúncia quando a peça acusatória descreve ato praticado sem anuência, sem narrar consentimento viciado por fraude. 3. A alteração que suprime, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 configura agravamento indevido da situação processual e deve ser corrigida pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 215-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Tese

1. A emendatio libelli antecipada somente é admissível se a nova capitulação incidir exatamente sobre os fatos descritos na denúncia, sem acréscimo de elementos e sem modificação do conteúdo essencial da acusação. 2. É ilegal reclassificar a imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal no recebimento da denúncia quando a peça acusatória descreve ato praticado sem anuência, sem narrar consentimento viciado por fraude. 3. A alteração que suprime, desde logo, a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 configura agravamento indevido da situação processual e deve ser corrigida pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 215-A; Lei n. 9.099/1995, art. 89

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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