Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.207.464

Inexistência de vícios no acórdão recorrido: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. Alegação de omissões relevantes e violação ao art. 315, § 2º, IV e VI, do CPP, sustentando ausência de fundamentação quanto ao critério utilizado para elevação da pena-base e desproporcionalidade na fixação da pena-base em relação aos corréus.

3. Pedido de efeitos infringentes para redimensionar a pena-base do embargante, aplicando fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, com redução da pena para 3 anos de reclusão em regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes.

5. Saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao embargante, especialmente quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base e à proporcionalidade em relação aos corréus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

7. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e fundamentação adequada, sem obrigatoriedade de aplicação de frações matemáticas específicas.

9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, não se prestando a burlar as regras processuais de admissibilidade.

10. No caso, não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, que foi fundamentada de forma adequada e proporcional, não havendo necessidade de pronunciamento integrativo ou concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 621; CP, arts. 59 e 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.10.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 621; CP, arts. 59 e 121, § 2º, I e IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.