STJAgRg no AREsp 2.852.174
Divergência jurisprudencial não comprovada: prequestionamento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Prequestionamento
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Não admitido o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente, bem como por divergência jurisprudencial não comprovada, em função da deficiência no cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.
3. Inadmitido ainda o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. Aplica-se analogicamente a Súmula n. 282 do STF, quando a matéria não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável que a questão constitucional ou infraconstitucional seja objeto de debate e decisão prévia da instância inferior.
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não ficou demonstrado o prequestionamento explícito ou implícito das questões suscitadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação de violação de dispositivos legais sem que tenham sido efetivamente debatidos pela Corte de origem.
6. Conforme a Súmula n. 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", não havendo nos autos demonstração de que houve tentativa de prequestionamento mediante embargos declaratórios.
7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não demonstrada e à ausência de prequestionamento.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.