STJAgRg no AREsp 3.138.476
Tráfico de drogas: fundamentação concreta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, ao manter a negativa de incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, não se limitou à quantidade de drogas apreendida. Expôs, com base na prova produzida sob contraditório, as circunstâncias de prisão e o contexto probatório: apreensão de 53,12 kg de cocaína ocultados em compartimento preparado na carroceria de veículo, atuação de batedores e elementos extraídos de aparelho telefônico que evidenciam comunicação e alinhamento da viagem, além de indicação de destino com transporte interestadual. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto ao afastamento do tráfico privilegiado em hipóteses de modus operandi sofisticado e indícios de dedicação criminosa, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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