Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.160.893

Dialeticidade: óbices sumulares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da inadmissão do recurso especial (não cabimento do apelo extremo por alegada ofensa a enunciado de súmula dos tribunais), com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A decisão da Presidência apontou como fundamentos de inadmissão: não cabimento por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, incidência das Súmulas 211/STJ e 83/STJ; o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente o primeiro fundamento. No agravo regimental, sustenta-se observância da dialeticidade e insiste-se no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e na consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo, além de alegada deficiência de defesa técnica.

3. As decisões anteriores. Parecer ministerial pela incidência da Súmula 182/STJ e pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o óbice formal, as teses de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ), de consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo, e de nulidade por deficiência de defesa técnica (Súmula 523/STF) podem ser apreciadas em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada deve ser mantida porque o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que não se fraciona em capítulos autônomos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente o ataque específico.

7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores e a afirmar genericamente a observância da dialeticidade, sem infirmar de modo concreto o fundamento não impugnado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

8. Em juízo subsidiário, as teses de confissão espontânea e de consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

9. A alegação de deficiência de defesa técnica, ainda que invocada com base na Súmula 523/STF, não foi desenvolvida no agravo regimental de modo a afastar os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 65, III, d; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 545; STF, Súmula 523.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.