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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.693

Busca veicular e pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca veicular e pessoal
  • Fundada suspeita
  • Prisão preventiva fundada na quantidade de droga
  • Medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, com pedido de revogação da prisão cautelar ou substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. Em patrulhamento, equipe policial determinou a parada de veículo que passou de forma suspeita ao se aproximar da viatura e realizou busca no interior do automóvel, encontrando 915 gramas de substância entorpecente (derivados de Cannabis sativa: "skank" e "ice").

3. Decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva por juízo plantonista; habeas corpus denegado pelo Tribunal de Justiça; decisão monocrática nesta instância denegando a ordem; agravo regimental conhecido e submetido ao Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita para a abordagem pessoal e a busca veicular, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da equiparação da busca veicular à busca pessoal.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea, especialmente para garantia da ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, avaliar a desproporcionalidade da medida cautelar com base em prognóstico de pena e regime, e se cabem medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual se ratificam seus fundamentos.

8. A abordagem e a busca veicular foram legítimas, amparadas em razões concretas e fundadas suspeitas decorrentes da atitude suspeita e evasiva dos ocupantes ao avistarem a viatura, nos termos do art. 244 do CPP, sendo a busca veicular, ressalvadas hipóteses de habitação, equiparada à busca pessoal.

9. Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória para reavaliar as circunstâncias específicas do flagrante.

10. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de 915 gramas de derivados de Cannabis sativa, circunstância que revela gravidade concreta e periculosidade do agente.

11. É incabível, em habeas corpus, o exame de desproporcionalidade da cautelar com base em prognóstico de pena ou regime inicial, devendo tal análise ser realizada pelo juízo de primeiro grau após cognição exauriente.

12. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos dos autos, não se justificando substituição da segregação cautelar.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus e da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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