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Jurisprudências

TSTRR 0100580-98.2024.5.01.0501

Enquadramento indevido da empregadora como financeira

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento indevido da empregadora como financeira
  • Empresa que realiza atividades típicas de correspondente bancário
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. EMPRESA QUE REALIZA ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. EMPRESA QUE REALIZA ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional enquadrou a Reclamada CRD como financeira com base na constatação de que a empresa atuava oferecendo cartões de crédito, abertura de contas e empréstimos fornecidos pelo Banco BMG. II. A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que as empresas que atuam como correspondentes bancários, efetuando atividades como captação de clientes, cadastros, direcionamento de propostas para liberação de recursos (empréstimos) e outras correlatas (como o oferecimento de cartões de crédito) não se equiparam a bancos ou financeiras, de modo que é incabível o enquadramento de seus empregados como bancários ou “financiários”. III. Acórdão regional proferido com violação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da reclamante na categoria de ¿financiária¿ e, por consequência, considerando que toda a condenação, inclusive em horas extraordinárias, decorre do referido enquadramento, julgar improcedentes os pedidos. Custas pela parte autora, no importe de R$ 4.052,78, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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