STJAgRg no REsp 2.086.789
Tentativa de homicídio qualificado: absolvição pelo tribunal do júri
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Absolvição pelo tribunal do júri
- Princípio da soberania dos veredictos
- Decisão dos jurados
- Inexistência de contrariedade manifesta à prova dos autos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que não manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor dos acusados, denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de desentendimento ocorrido em uma danceteria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica.
3. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, os jurados absolveram os acusados com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição.
5. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os depoimentos dos acusados, que negaram a prática do crime, e a ausência de oitiva de testemunhas, o que resultou em fragilidade da prova acusatória.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que o quesito genérico de absolvição é obrigatório e que os jurados podem optar pela absolvição mesmo em casos de reconhecimento prévio de materialidade e autoria, sem necessidade de contradição no julgamento.
7. A intervenção do Tribunal ad quem na decisão do Júri seria indevida, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos jurados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que votou em sessão anterior.
Indexação
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