STJAgRg no HC 1.027.328
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de seu caráter substitutivo de recurso próprio e da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Contra o acórdão, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, ambos não admitidos na origem, seguindo-se a interposição de agravos em recurso especial e extraordinário.
3. No habeas corpus, a parte impetrante pleiteou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a readequação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, coincidentes com as teses recursais já deduzidas nos recursos excepcionais e respectivos agravos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para veicular matérias já deduzidas em recursos excepcionais e respectivos agravos, e se o efeito translativo dos recursos permite o conhecimento de matérias de ordem pública em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, pois tal prática configura subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
6. O efeito translativo dos recursos pressupõe o conhecimento do recurso. No caso concreto, o habeas corpus não foi conhecido devido à ausência de pressupostos de admissibilidade, o que impede a apreciação de matérias de ordem pública.
7. As questões suscitadas no habeas corpus demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias judiciais valoradas nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Não foi demonstrada a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O efeito translativo dos recursos pressupõe o conhecimento do recurso, sendo inaplicável ao habeas corpus não conhecido por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. A dosimetria da pena, a definição do regime inicial e a análise dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demandam cognição exauriente, incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 180, caput; CPP, art. 647-A, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 989.360/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025, DJE de 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O efeito translativo dos recursos pressupõe o conhecimento do recurso, sendo inaplicável ao habeas corpus não conhecido por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. A dosimetria da pena, a definição do regime inicial e a análise dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demandam cognição exauriente, incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 180, caput; CPP, art. 647-A, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.