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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.232.030

Necessidade de impugnação integral

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Precedente.

2. A ausência de ataque ao fundamento relativo à inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial por falta de dialeticidade, não suprindo a exigência a circunstância de a negativa de prestação jurisdicional não ter sido objeto do recurso (Súmula 182/STJ).

3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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