STJAgRg no AREsp 2.842.507
Roubo majorado ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilegalidade flagrante
- Condenação
- Nulidade
- Reconhecimento fotográfico que inobservou o art. 226 do CPP
- Inexistência de provas autônomas
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE INOBSERVOU O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Escorreita a decisão agravada quanto à falta de impugnação específica ao fundamento da decisão primeva que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, o que implica o desprovimento do agravo regimental. Existência, entretanto, de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão de habeas corpus de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram posicionamento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua subjetividade, ainda que realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, não pode por si só lastrear a condenação.
3. No caso, o Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de outros meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não indicou nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a condenação do recorrente com suporte somente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima extrajudicialmente.
4. A única prova que lastreia a condenação, o depoimento da vítima, é oriunda de intuição cognitiva, de percepção e memória, derivada exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo.
5. O procedimento revelou-se flagrantemente tendencial e destinado à mera culpabilização direcionada a indivíduo específico, sem nenhuma observância às regras do art. 226 do CPP e em afronta aos princípios constitucionais garantidores dos direitos individuais e do devido processo legal, o que implica a declaração de nulidade absoluta no processo.
6. O reconhecimento pessoal, ainda que válido, possui, por sua própria natureza, força probante extremamente frágil e duvidosa, notadamente no presente feito, em que o suspeito estaria usando capacete por ocasião dos fatos e foi apontado pela vítima como autor do crime somente com base na cor da pele e dos olhos. Tal critério poderia servir para incriminar qualquer pessoa com as mesmas características, inclusive um inocente, ilicitude que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem procurado evitar.
7. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta que, com base em outros elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para apuração do fatos criminosos de que trata o presente feito.
8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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