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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.206.018

Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VII, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

Tese

1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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