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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.098.408

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, não conheceu de habeas corpus substitutivo manejado para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mantendo a inadmissão de revisão criminal fundada na superveniência de entendimento jurisprudencial.

2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu a revisão criminal por ausência de hipótese do art. 621, I, do CPP.

3. Pretensão. O Embargante alega omissão quanto à suposta inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem para afastar a minorante e requer efeitos infringentes para reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem para manter o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à revisão por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado expôs de forma clara as razões para manter a inadmissão da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, destacando que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento.

7. Inexistiu inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, pois desde a sentença a negativa da minorante baseou-se na existência de processos criminais em curso à época, motivação utilizada para concluir pela habitualidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, servindo apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, servindo apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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