STJREsp 2.051.930
Supressão de documento público: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de documento público
- Violação do art. 619 do CPP
- Ausência de indicação das questões não apreciadas
- Ausência de comando normativo suficiente
- Fundamentação deficiente
- Condenação mantida pelo tribunal de origem
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES NÃO APRECIADAS. ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO QUANTO A UM DOS RECORRENTES. ILEGALIDADE NO RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVAMENTO PARA ALÉM DO IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. Recurso especial não conhecido quanto a A C F R B e, quanto a E P, conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte para fixar o regime semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de A C F R B e conhecer parcialmente do recurso de E P e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"Consoante a jurisprudência desta Corte, a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório". "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado [...]".