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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.413

Homicídio: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva, decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de prazo configura constrangimento ilegal diante da marcha processual e se é possível reexaminar a fundamentação atinente à prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não merece reforma. A contagem de prazos processuais para a aferição de eventual excesso não configura mera operação aritmética, sujeitando-se ao juízo de razoabilidade aferido no caso concreto.

4. A dilação temporal apurada é justificada pelo aumento na complexidade originária do feito, consolidada após o aditamento da denúncia para inclusão de novos delitos e novos réus, afastando-se o reconhecimento de inércia ou desídia do aparato estatal.

5. As teses defensivas que pugnam pela revogação da prisão preventiva calcadas na ausência de requisitos fáticos e jurídicos, bem como a adequação de cautelares diversas da prisão, não podem ser apreciadas, pois constituem matérias exaustivamente examinadas e denegadas por esta Corte nos autos do HC 1.030.094/RS.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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