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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.048

Pronúncia: superveniência de condenação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri.

2. O agravante alegou que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos informativos e testemunhos indiretos, o que, segundo ele, contaminaria o julgamento posterior, mesmo após a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de tese contra a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de indícios de autoria na pronúncia, pois ocorre a perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas para a pronúncia.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevante citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.016/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 988.582/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.

Tese

1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual falta de provas para a pronúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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