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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.593.863

Lesão corporal grave: desclassificação para lesão corporal simples

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal grave
  • Desclassificação para lesão corporal simples
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentação concreta
  • Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. Os agravantes foram condenados por lesão corporal de natureza grave, por duas vezes, em concurso material, à pena total de 4 anos de reclusão, tendo o Tribunal estadual fixado o regime inicial semiaberto.

3. No recurso especial, a defesa pretende a desclassificação das condutas para lesão corporal simples, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação da condenação por lesão corporal grave para lesão corporal simples, à luz do conjunto probatório e da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a exasperação da pena-base possui fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto pode ser mantido com base no art. 33, § 3º, do CP, bem como se é possível apreciar, de ofício, teses subsidiárias quando ausentes o prequestionamento e/ou a superação dos pressupostos de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A desclassificação do delito exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A exasperação da pena-base foi motivada por circunstâncias judiciais concretamente reconhecidas, relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, em conformidade com o art. 59 do CP.

7. O regime inicial semiaberto é juridicamente adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, ainda que a pena seja igual a 4 anos e os réus sejam primários.

8. As teses relativas à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal e ao reconhecimento da continuidade delitiva não comportam exame de ofício nesta instância especial quando não superados os pressupostos de admissibilidade recursal, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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