STJEDcl no AgRg no HC 1.068.985
Ausência de omissão e contradição: supressão de instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de omissão e contradição
- Supressão de instância
- Matéria não examinada na origem
- Nulidade
- Prévio exame pelas instâncias ordinárias
- Requisito indispensável
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO A REQUERIMENTO DA PARTE. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.