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Jurisprudências

TSTHCCiv 1000954-33.2025.5.00.0000

“habeas corpus”: medidas coercitivas atípicas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • “habeas corpus”
  • Medidas coercitivas atípicas
  • Apreensão de passaporte
  • Dever de fundamentação
  • Cancelamento da ordem atacada
  • Perda superveniente do interesse processual

Ementa

“HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão monocrática que, nos autos do “habeas corpus” nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes. 2. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026, por meio do qual o TRT concedeu a ordem, “para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes”. Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do “habeas corpus” em 14.4.2026. 3. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “habeas corpus”, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção dos impetrantes não mais produz efeitos no mundo jurídico. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o ¿habeas corpus¿ e extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, em razão de perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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