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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.902

Impetração substitutiva de recurso próprio: nulidade por ausência de prova grafotécnica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração substitutiva de recurso próprio
  • Nulidade por ausência de prova grafotécnica
  • Preclusão temporal
  • Pas de nullité sans grief
  • Absolvição
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por configurar substituição de recurso próprio, postulando-se a concessão da ordem, de ofício.

2. Alegação de nulidade pela ausência de prova grafotécnica; pedido de absolvição por insuficiência probatória; insurgência contra a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e pedidos de ajuste da dosimetria, inclusive aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 de forma subsidiária.

3. O acórdão estadual reconheceu materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em conjunto probatório consistente, afastando a nulidade por preclusão e ausência de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão da ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a nulidade por ausência de prova grafotécnica pode ser reconhecida apesar da preclusão e se houve demonstração de prejuízo nos termos do art. 563 do CPP; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, reexaminar o acervo fático-probatório para absolvição; e (iv) saber se a discussão sobre a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, não ventilada na inicial, configura indevida inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso legalmente previsto; ausente flagrante ilegalidade, a impetração não deve ser conhecida e não se justifica a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

6. As nulidades, inclusive absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal; a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP; inexistiu comprovação de prejuízo decorrente da ausência de prova grafotécnica.

7. A pretensão de absolvição, fundada em alegada insuficiência probatória, demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

8. A insurgência contra a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, apresentada apenas no agravo regimental, configura indevida inovação recursal e não pode ser conhecida.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, julgado em 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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