STJAgRg no AREsp 2.833.547
Nulidade processual: preclusão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegava nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, incluindo a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de uma jurada durante o depoimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de uma jurada configuram nulidades processuais, considerando a necessidade de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da matéria.
3. A questão também envolve a análise da fração de aumento da pena-base em 1/6, alegada como dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configurou nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.
5. O cochilo da jurada durante o depoimento foi considerado precluso, pois a defesa não registrou a nulidade em ata, conforme art. 571, VIII, do CPP.
6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é comumente adotada e não configura dissídio jurisprudencial, sendo proporcional e adequada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida durante o júri resulta em preclusão. 3. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é proporcional e não configura dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
Tese
"1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida durante o júri resulta em preclusão. 3. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é proporcional e não configura dissídio jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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