STJAgRg no AREsp 3.055.852
Aplicação do princípio da consunção
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicação do princípio da consunção
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03 E DO ARTIGO 147 DO CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao afastar o princípio da consunção, utilizou como fundamentos os seguintes pontos: (i) a aplicação subsidiária do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 exige que o disparo de arma de fogo integre o iter criminis de delito mais grave, o que não se verifica; (ii) a pena cominada ao delito de ameaça é mais branda que a imposta pelo crime de disparo de arma de fogo; (iii) os crimes de disparo de arma de fogo e o de ameaça são delitos autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos; (iv) os crimes da Lei nº 10.826/03 e ameaça foram consumado em momentos distintos. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a viabilidade técnica da aplicação da consunção entre o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 147 do Código Penal, nada falando acerca dos demais pontos levantados. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.