STJAgInt no REsp 2.010.552
Previdência privada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Previdência privada
- Complementação de aposentadoria
- Reflexo das horas extras reconhecidas pela justiça do trabalho
- Prescrição
- Trato sucessivo
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM VERTIDOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).
2. Conforme entendimento desta Corte, "sem amparo a alegação de que a prescrição teria ocorrido quando sopesado o decurso de tempo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação trabalhista e a data do ajuizamento do presente feito, visto que a sanção decorrente da demora na propositura do feito efetiva-se pelo auferimento a menor de valores decorrente da revisão do benefício e não do perecimento do fundo de direito" (AgInt no REsp 1.891.637/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
3. A recomposição da reserva matemática pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018).
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.