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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.177

Decisão de pronúncia: fundamentação das qualificadoras

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. CRIMES CONEXOS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, determinando que o juízo de primeiro grau proferisse nova decisão quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.

2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a decisão de pronúncia deve ter fundamentação sucinta, limitando-se ao juízo de admissibilidade para encaminhar o processo ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a mera menção genérica aos elementos dos autos.

5. A ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras e aos crimes conexos viola o princípio da plenitude de defesa, pois o acusado deve saber exatamente de quais fatos está se defendendo.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a decisão de pronúncia seja caracterizada pela sobriedade, deve haver fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras e dos crimes conexos, sob pena de nulidade.

7. No caso concreto, o juízo processante não expôs as razões que dariam suporte ao convencimento quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I e 413, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, RHC 102.953/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.11.2018; STJ, HC 236.676/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2016; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.621.078/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em26/5/2020.

Tese

1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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