STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.276.899
Processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES: IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e negativa de prestação jurisdicional, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
2. Ainda que se pudesse superar o óbice, permanecem hígidos os fundamentos complementares: a impossibilidade de revolvimento fático-probatório para absolvição, desclassificação ou afastamento de qualificadoras (Súmula n. 7/STJ) e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.