Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.413

Decisão de inadmissibilidade: incindibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Incindibilidade
  • Nulidades no desaforamento
  • Ausência de intimação pessoal do réu preso
  • Assistente de acusação
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NULIDADES NO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem. Pretensão de destrancar o recurso especial para exame das alegadas nulidades ocorridas no incidente de desaforamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se as nulidades suscitadas no desaforamento, relativas à ausência de intimação pessoal do réu preso e à falta de intimação do assistente de acusação, podem ser apreciadas para destrancar o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, de modo que a ausência de ataque efetivo atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Alegações genéricas, críticas à aplicação de súmulas e reprodução de razões de mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, pois não demonstram, tópico por tópico, a superação dos óbices indicados na decisão recorrida.

5. As nulidades relativas ao desaforamento não são alcançáveis quando subsiste o óbice processual de não conhecimento do agravo em recurso especial, e, de todo modo, não se evidencia prejuízo concreto que justifique invalidação dos atos, sendo dispensável a intimação pessoal do réu preso quando a defesa técnica é regularmente ouvida e inviável a arguição, pela defesa, de formalidade atinente ao assistente de acusação.

6. A pretensão de reexaminar os fundamentos fáticos do desaforamento demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.