STJAgRg no HC 1.060.149
Prisão preventiva por integração em organização criminosa armada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por integração em organização criminosa armada
- Contemporaneidade dos fundamentos e periculum libertatis
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA POR INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, ausente flagrante ilegalidade, em contexto de prisão preventiva decretada e mantida em ação penal decorrente de investigação policial estruturada deflagrada na denominada Operação Truck Hunters.
2. A defesa sustenta superação do óbice processual por alegada flagrante ilegalidade e requer a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob fundamentos de ausência de fumus comissi delicti, falta de contemporaneidade, inexistência de periculum libertatis, violação ao princípio da homogeneidade e excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, com superação do não conhecimento apenas na hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se subsistem, de forma concreta e contemporânea, os fundamentos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), se são inadequadas as medidas cautelares diversas, se é inviável a análise do princípio da homogeneidade no mandamus e se há perda superveniente do objeto quanto ao excesso de prazo diante do oferecimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso ordinário constitucional, salvo em caso de flagrante ilegalidade, ônus não cumprido pelo agravante, que apenas reiterou argumentos já examinados e rejeitados na decisão singular.
5. O fumus comissi delicti encontra suporte em elementos individualizados de investigação telemática e em comunicações que apontam a atuação operacional do agravante no "terceiro escalão" da organização criminosa armada, bastando, para fins cautelares, a presença de indícios sérios, vedado o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do mandamus.
6. A contemporaneidade, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, refere-se à subsistência atual dos motivos da custódia, demonstrada pela continuidade das ações do grupo criminoso e por registros recentes que antecedem o decreto prisional, atendendo ao parâmetro jurisprudencial.
7. O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta do modus operandi (estrutura hierárquica, emprego de armas, divisão de tarefas, atuação capilarizada, uso de documentos falsos e contratos simulados, rede de receptação e desmanche), justificando a garantia da ordem pública e a desarticulação da infraestrutura criminosa.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da facilidade de retomada da função operacional atribuída ao agravante.
10. O princípio da homogeneidade demanda prognóstico de pena e regime, análise incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo em fase anterior à sentença.
11. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se perda superveniente do objeto, em razão do oferecimento da denúncia contra múltiplos acusados.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 537.546/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 26.11.2019; STJ, HC 1.033.287/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.