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Jurisprudências

STJAREsp 3.111.314

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Absolvição ou desclassificação
  • Insuficiência probatória
  • Parecer ministerial

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARECER MINISTERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a via especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir a suficiência das provas para a condenação ou a desclassificação.

2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas no sentido da suficiência probatória para a condenação, destacando a palavra da vítima prestada em juízo, corroborada por laudo pericial e registros fotográficos, bem como a inconsistência da negativa do réu.

3. As alegações de violação do art. 155 do CPP e de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) demandam revaloração do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não havendo fatos incontroversos que permitam análise exclusivamente jurídica.

4. A orientação desta Corte Superior reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos de violência doméstica quando em consonância com demais elementos de prova, sendo inviável, pela presente via, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias. Precedentes.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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