STJAREsp 3.111.314
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Absolvição ou desclassificação
- Insuficiência probatória
- Parecer ministerial
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARECER MINISTERIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a via especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir a suficiência das provas para a condenação ou a desclassificação.
2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas no sentido da suficiência probatória para a condenação, destacando a palavra da vítima prestada em juízo, corroborada por laudo pericial e registros fotográficos, bem como a inconsistência da negativa do réu.
3. As alegações de violação do art. 155 do CPP e de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) demandam revaloração do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não havendo fatos incontroversos que permitam análise exclusivamente jurídica.
4. A orientação desta Corte Superior reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos de violência doméstica quando em consonância com demais elementos de prova, sendo inviável, pela presente via, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias. Precedentes.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.