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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.342

Regressão de regime prisional: falta grave

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude de ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve a regressão de regime prisional do agravante.

2. O agravante busca a reforma da decisão que determinou a regressão definitiva do regime prisional para o fechado, em razão da prática de falta grave consistente no descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, devido a violações ao monitoramento eletrônico por descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica.

3. A defesa sustenta que o agravante, sendo usuário de drogas e em situação de rua, não teria condições de cumprir as obrigações relacionadas ao uso do equipamento eletrônico, requerendo a revogação da regressão de regime e a reinclusão no regime semiaberto.

4. O Tribunal de origem rejeitou o pleito de afastamento do reconhecimento da falta grave, considerando que o descumprimento das condições do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, como a falta de recarga da bateria da tornozeleira, caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime prisional para o fechado, em razão do descumprimento das condições do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, é válida, considerando as alegações de que o agravante seria usuário de drogas e morador de rua, o que teria impossibilitado o cumprimento das condições impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que considera falta grave o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, incluindo a não recarga da bateria da tornozeleira eletrônica.

7. A alegação de que o agravante seria morador de rua e usuário de drogas não justifica o descumprimento das regras de monitoramento eletrônico, pois os beneficiados com o regime semiaberto são orientados sobre suas obrigações e sobre as condições de manutenção dos equipamentos.

8. Não há comprovação nos autos de que o agravante estivesse em situação de rua ou totalmente impossibilitado de cumprir com suas obrigações decorrentes do uso de monitoramento eletrônico.

9. A análise de questões fáticas, como a alegação de que o agravante não teria agido de forma intencional, é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84, arts. 146-C e 146-D.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84, arts. 146-C e 146-D.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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