STJAgRg no HC 1.114.754
Indeferimento de liminar: irrecorribilidade por agravo regimental
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Irrecorribilidade por agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível agravo regimental contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar em habeas corpus, e (ii) ausente constrangimento ilegal manifesto, é possível a reforma da decisão monocrática para concessão de liminar pelo órgão colegiado no âmbito do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do não cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que, motivadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus.
4. No caso, o indeferimento da liminar foi fundamentado, inexistindo constrangimento ilegal manifesto detectável de plano, razão pela qual a análise das alegações foi corretamente reservada ao colegiado.
5. Diante da irrecorribilidade da decisão liminar por agravo regimental e da ausência de excepcionalidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão monocrática que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em habeas corpus. 2. A inexistência de constrangimento ilegal manifesto afasta a intervenção excepcional do órgão colegiado em sede de agravo regimental para reforma de decisão liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não informado
Jurisprudência relevante citada: Não informado
Tese
1. É incabível agravo regimental contra decisão monocrática que, fundamentadamente, concede ou indefere liminar em habeas corpus. 2. A inexistência de constrangimento ilegal manifesto afasta a intervenção excepcional do órgão colegiado em sede de agravo regimental para reforma de decisão liminar em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.