STJAgInt no AREsp 2.651.186
Cumprimento de sentença: depósito parcial da parcela incontroversa com posterior levantamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito parcial da parcela incontroversa com posterior levantamento
- Pagamento parcial
- Multa e honorários sobre o saldo remanescente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL DA PARCELA INCONTROVERSA COM POSTERIOR LEVANTAMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se a pretensão de requalificar o depósito como garantia do juízo, em vez de pagamento parcial, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo pagamento parcial do débito no prazo legal, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante remanescente da dívida, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza do depósito realizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido quanto à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.