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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.197

Prisão preventiva: tráfico e associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Fundamentação concreta
  • Indicação de distribuição em ivaiporã/pr
  • Notícia de prisão anterior pelo transporte de 80 kg de maconha
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 197,07 G DE COCAÍNA EM DOIS "TIJOLOS" NO PORTA-LUVAS DE VEÍCULO CONDUZIDO PELO AGRAVANTE. INDICAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM IVAIPORÃ/PR. NOTÍCIA DE PRISÃO ANTERIOR PELO TRANSPORTE DE 80 KG DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.

2. Mantém-se a prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos do caso, reveladores de periculosidade e risco de reiteração delitiva: apreensão de 197,07 g de cocaína, acondicionada em dois "tijolos", no porta-luvas do veículo conduzido pelo agravante; indicação de distribuição local; e informação de prisão anterior por transporte de 80 kg de maconha.

3. Inviável a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando evidenciada, no caso concreto, a insuficiência das cautelas menos gravosas para resguardar a ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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