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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.095

Ausência de previsão legal: exceção de suspeição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de previsão legal
  • Exceção de suspeição
  • Rol taxativo
  • Interpretação ampliativa ou analógica
  • Impossibilidade
  • Não enquadramento nas hipóteses legais

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MERO COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO A PALESTRA MINISTRADA POR AUTORIDADE POLICIAL NÃO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA OU ACONSELHAMENTO DO MAGISTRADO SOBRE O PLANEJAMENTO OU A EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. NÃO EVIDENCIADOS. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXCIPIENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que "a suspeição do magistrado somente se configura nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 145 do CPC e 254 do CPP, cujo rol é taxativo, vedando-se interpretação ampliativa ou analógica. .. " (STF, AS n. 128 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25/8/2025, Processo eletrônico DJe-s/n Divulg. 8/9/2025, Public. 9/9/2025), incumbindo ao excipiente o ônus de demonstrar cabalmente a existência de fatos configuradores da suspeição. Precedentes.

3. Alinhada à orientação do STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.881.330/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). Precedentes.

4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação da Exceção de Suspeição manejada pelo ora recorrente, assentou que as hipóteses configuradoras de suspeição previstas no Código de Processo Penal estão contempladas em rol taxativo e não em rol exemplificativo, como alegado pelo excipiente entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Ademais, in casu, como bem concluiu o Tribunal de origem, o mero comparecimento de magistrado a palestra ministrada por autoridade policial não responsável pela condução de investigações, por si só, não enquadra o julgador nas hipóteses de suspeição legalmente previstas, sendo inviável a interpretação ampliativa ou analógica do rol do art. 254, do CPP.

6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local concluiu que, além da ausência de indicação de qualquer situação que se enquadre nas hipóteses de suspeição estabelecidas em lei, "não há nos autos nenhum vestígio de que tenha interferido, orientado ou influenciado o planejamento ou a execução das operações" (e-STJ fl. 68), não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar "o comprometimento da imparcialidade do excepto, devendo, por consequência, ser mantida sua atuação na condução da Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015" (e-STJ fl. 69).

7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no intuito de abrigar a pretensão recursal de reconhecimento da suspeição do magistrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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