STJAgInt nos EDcl no REsp 2.261.523
Benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos
- Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PREJUÍZO. IMPEDIMENTO PARA FORMAÇÃO DA RESERVA DE INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na tese firmada no julgamento do Tema 1.182, para a concessão do benefício de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores referentes aos benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, diversos dos créditos presumidos, faz-se necessário demonstrar a formação de reserva de incentivos fiscais.
2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca do não cumprimento dos requisitos legais para deferimento do benefício, exigiria desta Corte Superior o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à análise do argumento referente à existência de prejuízo passível de impedir a formação da reserva de incentivos fiscais, das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos mencionados pela decisão agravada. Nesse caso, aplica-se o enunciado da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.