STJEDcl no AgRg no HC 1.077.242
Inadequação da via para discutir juízo de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, por inadequação do writ para questionar decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial.
2. Embargante alega obscuridade e contradição, sustentando que o feito não discute a admissibilidade do recurso especial, mas suposto erro de tipificação penal na decisão de inadmissão, e requer o acolhimento para sanar os vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), vícios não configurados no caso concreto.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o habeas corpus não se presta à discussão do juízo de admissibilidade de recurso especial, e a pretensão veiculada busca afastar fundamentos da decisão de inadmissão, o que revela inadequação da via eleita.
6. A insurgência tem nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado anterior, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que enfrente os fatores capazes de influir no resultado, inexistindo omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir ou afastar os fundamentos do juízo de admissibilidade de recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
4. O julgador deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento detalhado de todos os argumentos quando inexistente vício integrável.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no HC 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 03.05.2019; STF, HC 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir ou afastar os fundamentos do juízo de admissibilidade de recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
4. O julgador deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo exigível o enfrentamento detalhado de todos os argumentos quando inexistente vício integrável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.