STJAgRg no RHC 231.578
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, substituída por prisão domiciliar humanitária em razão de condição de saúde, em ação penal pela suposta prática de homicídio cometido em plena luz do dia, em área central da cidade e na presença de diversos transeuntes. A defesa sustentou ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, ilegal complementação de fundamentação pelo Tribunal de origem, excesso de prazo na formação da culpa e pleiteou autorização para exercício de atividade laboral externa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar; (ii) estabelecer se é admissível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (iii) determinar se houve complementação indevida de fundamentação pelo Tribunal de origem em habeas corpus; e (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo na condução da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em plena luz do dia, em área central da cidade e na presença de transeuntes, circunstâncias que demonstram a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do fato, da periculosidade social do agente e da necessidade de garantia da ordem pública.
5. Não há comprovação de que a prisão domiciliar esteja impedindo o recorrente de receber tratamento médico adequado, uma vez que os documentos juntados demonstram comparecimento regular às consultas médicas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a complementação de fundamentos do decreto prisional por Tribunal em sede de habeas corpus, por se tratar de instrumento exclusivo da defesa.
7. O alegado excesso de prazo não se configura quando a demora processual decorre das peculiaridades do caso concreto e de redesignações motivadas por requerimentos das partes, inexistindo desídia judicial na condução da ação penal.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES