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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.072.736

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: inadequação dos embargos para reexame

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Inadequação dos embargos para reexame. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e exigência de impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contrariedade, afirmando ter impugnado todos os óbices apontados (Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 283/STF, ausência de prequestionamento e ausência de demonstração de dissídio), requerendo prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal e a nulidade do acórdão por violação ao art. 381, III, do CPP.

3. As manifestações. Ministério Público estadual sustenta inexistência de omissão e inadequações dos embargos, por buscarem rediscutir matéria já decidida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, diante do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal, obter efeitos infringentes, prequestionar matérias e superar óbices como ausência de prequestionamento e não comprovação de dissídio.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo ao reexame da matéria decidida nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício.

7. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que afasta alegação de omissão.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, conforme entendimento da Corte Especial; não houve impugnação analítica dos óbices aplicados na origem (Súmulas 283/STF, 7/STJ e 13/STJ, ausência de prequestionamento segundo as Súmulas 282 e 356/STF, e deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes vícios do art. 619 do CPP, nem podem ser utilizados como via indireta para rediscutir a admissibilidade do recurso especial ou seu mérito.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se admitem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria decidida.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.

4. A ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio inviabilizam o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula STF 282; Súmula STF 356; Súmula STF 283; Súmula STJ 7; Súmula STJ 13; Súmula STJ 182

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Tese

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se admitem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria decidida.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.

4. A ausência de prequestionamento e a deficiência na demonstração do dissídio inviabilizam o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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