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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.819.566

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.

2. O agravante foi condenado por roubo majorado e corrupção de menores, com penas de reclusão e multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para alterar o valor do dia-multa.

3. O recurso especial foi interposto alegando violação a dispositivos do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ, sob a alegação de que se trataria de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada considerou que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo confissão e laudos periciais, o que impede o reexame de provas em recurso especial.

6. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe a existência de fato incontroverso, o que não se aplica ao caso, pois seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, mantendo-se a decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas, sendo vedada quando implica revolvimento do conjunto probatório".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e VIII; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/02/2013.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas, sendo vedada quando implica revolvimento do conjunto probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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