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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.383

Fundamentos autônomos (súmulas 211, 7 e 182/STJ)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 211, 7 E 182/STJ). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em ação penal, sob os fundamentos autônomos de incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, e da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolhimento das teses defensivas. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante busca, em síntese, (i) concessão de prisão domiciliar excepcional com fundamento no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal; (ii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (iii) aplicação do princípio da consunção entre o delito do art. 333 do Código Penal e as condutas descritas nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; e (iv) modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental, cujas razões se limitam a reproduzir as teses de mérito já deduzidas em instâncias anteriores, sem impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos autônomos utilizados na decisão monocrática (Súmulas 211 e 7/STJ), é apto a ensejar o seu afastamento e, por conseguinte, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo cada um deles autônomo e suficiente para a manutenção do decisum. 5. No caso concreto, a decisão agravada baseou-se em dois óbices autônomos à admissibilidade do Agravo em Recurso Especial - incidência das Súmulas 211/STJ (falta de prequestionamento) e 7/STJ (necessidade de reexame de provas) -, os quais não foram atacados de forma concreta e individualizada pela agravante. 6. A petição de agravo regimental limita-se a reiterar as teses de mérito relativas à prisão domiciliar, tráfico privilegiado, consunção e regime de pena, reproduzindo os fundamentos já expendidos no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, sem enfrentar especificamente as razões pelas quais se aplicaram os óbices sumulares. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumento novo ou idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, não há falar em reversão do julgado que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 211, 7 e 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum.

2. É inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso anterior, sem enfrentar os óbices sumulares invocados (Súmulas 211 e 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, incisos III e V; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 333; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; CPC (redação anterior), art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum.

2. É inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso anterior, sem enfrentar os óbices sumulares invocados (Súmulas 211 e 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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