STJAgRg no RHC 232.655
Medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional
- Necessidade e proporcionalidade
- Ausência de argumentos novos
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE VISITAS EM UNIDADE PRISIONAL. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de tentativa de ingresso de droga em estabelecimento prisional, durante visita familiar, oculta no órgão genital da agravante.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem retirou o monitoramento eletrônico por ausência de notícia de violação, mas manteve a proibição de visitas pela forma de execução do delito e pela falta de esclarecimento sobre o destinatário da droga; Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao colegiado.
4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para afastar a medida cautelar de proibição de visitas por alegada desproporcionalidade e desnecessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de proibição de visitas em unidade prisional se mostra necessária, adequada e proporcional diante do modus operandi da conduta imputada, e se o agravo regimental, sem argumentos novos, pode infirmar a decisão agravada.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, por Corte Superior, a alegação de extemporaneidade da medida e de excesso de prazo não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a manutenção da medida cautelar se sustenta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a tentativa de ingresso de droga durante visita prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A medida cautelar de proibição de visitas encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se necessária e adequada ao caso concreto, diante do modus operandi consistente na tentativa de ingresso de substância entorpecente oculta no órgão genital durante visita prisional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. A apreciação de teses relativas à extemporaneidade da medida e ao excesso de prazo resta obstada, por não terem sido objeto de deliberação no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.