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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.494

Tráfico interestadual de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico interestadual de drogas
  • Prisão preventiva
  • Elevada quantidade de droga e modus operandi sofisticado
  • Insuficiência de cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do Agravante pelo delito de tráfico interestadual de drogas.

2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 1.303,07 kg de maconha prensada, ocultada em carga lícita (sucata de plástico), transporte em caminhão trator com semirreboque, uso de documentação fiscal inidônea, trajeto entre unidades da federação distinto do declarado, dispositivo de rastreamento encontrado na cabine e confissão de promessa de recebimento de R$ 30.000,00 pelo transporte.

3. As decisões anteriores. Juízo sentenciante decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa; decisão monocrática manteve a custódia; em agravo, requereu-se revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob alegação de atuação como "mula" e condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se mostram presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi sofisticado, e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, não obstante as condições pessoais favoráveis e a alegação de atuação como "mula".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois a prova da materialidade e os indícios de autoria se somam à gravidade concreta do fato, revelada pela apreensão de mais de uma tonelada de maconha, logística de transporte em veículo de carga, ocultação da droga em carga lícita e uso de documentação fiscal inidônea, indicando risco à ordem pública e à reiteração criminosa.

6. A quantidade extremamente elevada de entorpecente e o modus operandi estruturado evidenciam maior reprovabilidade e periculosidade social, legitimando a custódia cautelar para acautelar a ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis e a alegação de atuação como "mula" não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o contexto fático demonstra profissionalização da traficância e inserção em esquema criminoso de alta complexidade e potencial lesivo.

8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública evidenciados, motivo pelo qual se mantém a custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A quantidade extremamente elevada de droga apreendida e o modus operandi sofisticado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e alegação de atuação como "mula" não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o contexto evidencia elevada reprovabilidade da conduta delitiva. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para substituir a prisão preventiva em casos de tráfico interestadual com logística complexa e elevadíssima quantidade de entorpecente apreendido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.055.701/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.078.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.

Tese

1. A quantidade extremamente elevada de droga apreendida e o modus operandi sofisticado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e alegação de atuação como "mula" não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o contexto evidencia elevada reprovabilidade da conduta delitiva. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para substituir a prisão preventiva em casos de tráfico interestadual com logística complexa e elevadíssima quantidade de entorpecente apreendido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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