STJEDcl no AgRg no AREsp 2.366.439
Óbices de admissibilidade: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbices de admissibilidade
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 282/STF.
2. Pretensão de sanar omissões, contradições e obscuridades sobre preliminares e mérito, com efeitos infringentes para viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às teses de nulidades por interceptação telefônica e colaboração premiada, sob alegação de matéria de direito; (ii) saber se há obscuridade sobre o significado de "julgado de origem" na exigência de cotejo e contextualização; (iii) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula 182/STJ, com silêncio sobre o art. 155 do CPP e o princípio do juiz natural, inclusive quanto ao pedido de uniformização; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas 83/STJ e 282/STF sem cotejo específico e sem demonstração de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão da técnica recursal.
5. O acórdão embargado delimitou o julgamento à admissibilidade e fixou como razão de decidir a necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula 182/STJ.
6. As teses sobre interceptação telefônica e colaboração premiada não afastam a Súmula 7/STJ sem demonstração concreta, por cotejo com o acórdão recorrido, de que a apreciação prescinde de revolvimento fático-probatório ou se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. Não há obscuridade sobre o "julgado de origem", porque o acórdão explicitou o dever de confronto analítico entre as razões recursais, os fundamentos do acórdão recorrido e os óbices da decisão de inadmissão.
8. Não se configuram omissão ou contradição na aplicação da Súmula 182/STJ, pois a deficiência dialética impede o exame das teses materiais, inclusive quanto ao art. 155 do CPP, ao princípio do juiz natural e ao pedido de uniformização; mantêm-se os óbices das Súmulas 83/STJ e 282/STF ante a ausência de precedentes contemporâneos ou distinção específica e a falta de demonstração de prequestionamento do Decreto nº 4.388/2002.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.