TSTAg-AIRR 0000705-66.2024.5.20.0004
Preliminarmente: teletrabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Teletrabalho
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. No caso, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELETRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Com efeito, na hipótese, a parte recorrente deixou de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora